Os
deficientes físicos não condutores de veículos também devem ser
beneficiados com a isenção do IPVA. Isso para que possam usar o transporte
conduzido por terceiros, com a finalidade de lhes assegurar um tratamento
isonômico, além de facilitar o acesso ao direito de ir e vir a tratamentos
médicos e fisioterapêuticos. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais de
Justiça.
A legislação
vigente em diversos estados concede isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) somente ao deficiente físico que conduza, ele próprio, o
veículo. Ou seja, não beneficia os deficientes incapacitados de
dirigir, mas que necessitam do veículo para se locomover dirigido por
terceiros.
O
Estado tem utilizado o argumento de uma suposta ofensa ao princípio da
legalidade e acrescenta que as normas tributárias que concedem isenções fiscais
devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a
finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do
veículo, o que não ocorre no caso do veículo que não necessita de adaptação por
ser dirigido por terceiros sem deficiência.
Mas,
já é possível encontrar vasta jurisprudência dos Tribunais de Justiça, dentre
eles o TJ-RJ, favoráveis ao contribuinte, nas quais as decisões têm sido fundamentadas
no princípio da isonomia, a defesa da dignidade da pessoa humana e da inclusão
social das pessoas portadoras de deficiência.
A
razão de ser das normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na
aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, como mencionado
pela Fazenda, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do
deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não
consegue utilizar o transporte público.
Assim,
pedidos de isenção do IPVA têm chegado com frequência ao Judiciário e, na
maioria dos casos, tem tido decisões favoráveis.
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