Obrigação
é o vinculo jurídico de colaboração entre credor e devedor na busca pelo
adimplemento (pagamento).
Duas
regras gerais:
1.
Se a realização da prestação se tornar impossível, a obrigação se extingue.
Se
a impossibilidade ocorreu:
a) Por culpa do devedor:
Ele responde pelo equivalente mais perda e danos.
b) Sem culpa do devedor:
Não pagará perdas e danos. Se já havia recebido a prestação,
deverá devolvê-la.
2.
Principio “Favor Debitoris”, o direito parte da ideia que de o credor esta em
posição de vantagem. E por isso sempre que não há disposição contraria das
partes busca favorecer ao devedor. Na duvida entre duas alternativas optar pela
mais favorável ao devedor.
Se
as partes não estabelecerem o local do adimplemento, o local será o do
domicilio do devedor.
Obrigação
de dar:
- Antes da entrega o objeto pertence ao devedor. No Brasil o simples contrato, não transfere a propriedade, apenas cria a obrigação de transferir.(art.481, cc02), A transferência da propriedade somente ocorrera após a tradição (Coisa móvel) ou o registro (Coisa Imóvel).
- Quem sofre o prejuízo pela perda do bem é o dono “Res Perit Domino”.
- Se o devedor não teve culpa na perda do bem, não pagará perdas e danos.
Obrigação
de dar coisa certa: Coisa certa é aquela determinada, individualizada
(art, 233 à 242 cc02). Ex: O carro Fiat “tal”; O cavalo “Ventania”;
- Consequências da perda da coisa certa: Ver regra geral numero 1.
Obrigação
de dar coisa incerta ( art. 243 a 246 cc02): Coisa incerta é a
que se determina no mínimo pelo gênero e quantidade. Ex: Um carro “Fiat”; Uma
“Vaca”; Qualquer um deste gênero.
- Com a escolha, ocorre a concentração e a obrigação que era incerta passa a ser certa. Salvo disposição contraria a escolha caberá ao devedor, que não estará obrigado a entregar a melhor, mas não poderá entregar a pior.(Critério do meio termo).
- Antes da escolha o devedor não pode alegar perda da coisa incerta, ainda que sem culpa. Afinal deve o gênero e o gênero não perece “Genus non Perit”.
a) Fungível: A figura
do devedor é de importância secundaria, o que interessa ao credor é a
realização do serviço. Ex: Lavar o carro, não interessa quem vai lavar.
No caso de mora do devedor o credor
pode pedir ao juiz que autorize que outrem realize o serviço à custa do
devedor.
Se o serviço for urgente dispensa-se
a prévia autorização do juiz.
b) Infungível ou
personalíssima: A figura do devedor é fundamental, ele foi escolhido por suas
características pessoais. No caso de mora do devedor, o credor pode pedir ao
juiz que fixe multa cominatória (astreinte), para compelir o devedor a
prestar.(art.461 CPC ler).
Obrigação
de Não Fazer ou Negativa (art. 250 e 251 cc02): O devedor se obriga
a não realizar uma determinada conduta a qual não fosse o contrato poderia
realizar.
- Da se o inadimplemento quando o devedor faz o que prometeu o que não faria.
- É possível o inadimplemento sem culpa de obrigação de não fazer.
Pagamento
ou Adimplemento (art. 304 a 401 CC02): Pagar é realizar a prestação no tempo,
lugar e forma devidos. O estudo do pagamento divide se em três partes:
- Sujeitos;
- Objetos;
- Lugar.
Quem deve
pagar (Solvens): É o próprio devedor ou um terceiro, o terceiro pode ser:
a)
Interessado: É aquele que poderia ser obrigado pela dívida, ao pagar se sub-
roga nos direitos do antigo credor. Ex: Fiador
b)
Não interessado: Ele não seria obrigado pela divida mas resolve pagar, se pagar
em nome próprio terá direito de reembolso, se pagar em nome do devedor
considera se que fez uma doação e nada poderá reclamar.
- A quem se deve pagar (Accipiens): É ao próprio credor ou seu representante. O pagamento conscientemente feito ao incapaz de quitar não vale, salvo se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz.
- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da combinada, mesmo que mais valiosa. ”Aliuo pro Alio”;
- O credor não é obrigado a receber em partes e nem o devedor à pagar em partes, se combinaram pagamento integral.
- Salvo disposição contraria as dividas em dinheiro, não sofre incidência de juros e correção monetária.(Nominalismo);
- Salvo disposição contraria a divida devera ser paga no domicilio do devedor. Caso que é chamada de quesível ou “Querable”. Se tiver que ser paga em outro local devera ser chamada de portável ou “Portable”.
Exceção:
Se o contrato estipular mais de um lugar onde possa ser feito o pagamento a
escolha é do credor.
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