Pessoas – art. 10 ao 78, CC;
Bens – art. 79 ao 103, CC;
Fatos jurídicos – art. 104 ao 232, CC (parte mais
cobrada na prova da OAB).
1. Introdução aos sujeitos de direito
Sujeito de direito são todos
aqueles que podem participar de relações jurídicas.
Gênero:
- Nascituro;
- Espólio;
- Massa falida;
- Condomínio
Espécies de sujeitos que possuem um
atributo obrigatório, que é a personalidade. Personalidade – Atributo jurídico
que possui titularidade de direitos.
3. Aquisição da personalidade
Pessoas
Naturais (art. 20, CC) – Nascimento com vida. A doutrina
adotou a teoria natalista. O Nascituro não é pessoa, mas já ostenta a condição
de sujeito de direito.
Importante!
O nascituro já é titular de todos
os direitos da personalidade e ainda pode participar de algumas relações
negociais (doação).
Pessoa
Jurídica (art. 45, CC) – A aquisição se dá a partir dos registros dos
atos constitutivos. A regra é que o registro seja efetuado no Cartório de
Registros de Pessoas Jurídicas.
OBS.: Apenas as pessoas jurídicas
de direito privado dependem de registro para a aquisição da personalidade (art.
44, CC).
4. Extinção da personalidade
- Pessoa natural – Extingue-se pela morte/óbito (art. 60, CC).
- Morte presumida – Depende de sentença judicial. A morte presumida somente poderá ser declarada quando existir uma probabilidade extrema de falecimento de quem se encontrava em perigo de vida (art. 70, CC).
A morte
presumida somente poderá ser declarada após o término das buscas e averiguações
(Parág. Único, 70, CC).
Morte
presumida é um instituto diferente da ausência (art. 22).
Atenção!
A ausência não tem como objetivo discutir a extinção da
personalidade. Porém na fase de sucessão definitiva o ausente será declarado
morto.
- Pessoas Jurídicas – A extinção se dá, em regra geral, em razão da dissolução através da averbação.A dissolução não é a única hipótese de extinção da personalidade da pessoa jurídica.
- Dissolução é um conceito diferente de desconsideração (art. 50, CC / art. 28, CDC). A desconsideração não afeta a personalidade da pessoa jurídica. Trata-se exclusivamente de um mecanismo de responsabilidade na hipótese do abuso de personalidade ou de desvio de finalidade.
A capacidade é um conceito que
possui múltiplos significados jurídicos.
Capacidade:
- De direito;
- De fato/exercício.
Capacidade de direito - Representa
a possibilidade de exercer direitos e participar de relações jurídicas em razão
da personalidade ou por expressa determinação do ordenamento civil – é uma
autorização.
Pessoas tem personalidade +
capacidade de direito.
Entes despersonalizados tem
capacidade de direito.
OBS.: É importante lembrar que
todos os sujeitos possuem capacidade de direito.
Capacidade de fato é a
possibilidade de exercer de forma pessoal (autônoma) direitos nas relações
civis.
Atenção!
A capacidade de fato é um atributo
exclusivo das pessoas naturais.
Fases/Estágios
a) Absolutamente
incapazes – 0 a 16 anos (art. 30, CC);
b) Relativamente
incapazes – 16 a 17 anos (art. 40, CC);
c) Absolutamente
capaz – 18 anos completos.
Critérios
- Objetivo – Etário;
- Subjetivo – Cognitivo.
Critério subjetivo tem uma
aplicação restrita. Seu uso, via de regra, depende da prévia interdição do
sujeito. A interdição exige uma sentença judicial.
Emancipação
Serve para adiantar a plena
capacidade civil do indivíduo.
a) Emancipação
voluntária;
b) Emancipação
judicial;
c) Emancipação
legal.
O menor de 16 anos poderá ser
emancipado em caso de casamento e menor grávida.
6. Domicílio (art. 70 a 76, CC)
Residência com ânimo definitivo. O
domicílio representa o lugar onde a pessoa exerce suas relações civis (art. 70,
CC).
Atenção!
O domicílio é um instituto jurídico
que produz efeitos também em outras disciplinas. Ex.: Processo Civil e Direito
Internacional Privado.
Principais Particularidades em Relação ao Domicílio
a) Domicílio
plúrio / plural (art. 71/72, CC) – Trata-se da possibilidade que o indivíduo
tem de ter mais de um domicílio de forma simultânea.
b) Domicílio
aparente (art. 73, CC) – Será utilizado na hipótese em que a pessoa não tiver
residência fixa.
c) Domicílio
necessário (art. 76, CC) – É aquele imposto por lei.
OBS.: Marítimo é o tripulante do
navio e seu domicílio é lugar onde o navio estiver matriculado.
Bens
Objetos das relações jurídicas.Pelo Código Civil temos a seguinte classificação:
a) Bens
considerados em si mesmo;
b) Reciprocamente
considerados;
c) Bens
públicos.
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