
1. Centralização, Descentralização e Desconcentração.
Centralização
– as
atividades administrativas são prestadas diretamente pelos entes políticos, sem
a possibilidade de uma delegação.Ex.: serviço de segurança pública,
serviço judiciário.
Desconcentração
– deriva
do poder hierárquico, passando ser a possibilidade dos entes políticos
escalonarem funções em sua estrutura interna, mediante subordinação.
Descentralização
– os
entes políticos delegam atividades para terceiros, dotados de personalidade
jurídica própria. Este terceiro atua em nome próprio, sendo vinculados aos
entes políticos, mas NUNCA subordinados a eles.
2.
Administração Pública
*Direta
– formada
pelos entes políticos e sua estrutura interna, quais sejam: União, Estados, DF,
Municípios e órgãos públicos.
*Indireta
– formada
por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, fazendo parte desta
adm. Pública: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
3.Principais
Características das Entidades da Administração Pública Indireta
3.1.
Autarquia
Criação
mediante por
Lei específica, nos termos do art. 37, XIX, CF.
Regime
Jurídico – dotada
de personalidade jurídica de direito público, possuindo garantias, privilégios e
deveres. Essa personalidade se adquire mediante lei.
Patrimônio
– bem
público. Portanto são dotados de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Contratação
de Pessoal – através
de concurso de provas ou de provas e títulos. Aquele aprovado será dotado de
órgão público e será regido por regime estatutário.
Contratação
de terceiros para obras e serviços – por meio da licitação, nos termos da
Lei nº 8.666/93.
Responsabilidade
Civil por danos cometidos a terceiros – responsabilidade civil objetiva. Assim,
independe da intenção do agente, bastando o nexo causal entre o ato cometido e
o dano acarretado.
Garantias
e Privilégios próprios – uma autarquia federal terá suas
demandas processadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF); quando da
autarquia estadual ou municipal, será competente a Justiça Estadual.
Prazos:
·
Quádruplo
para contestação;
·
Dobro
para apresentar recurso.
As autarquias possuem imunidade
recíproca (impostos).
Diferença
entre uma autarquia comum e uma autarquia especial – a autarquia especial terá as mesmas
características que a comum, possuindo somente, maior autonomia bem como seus
dirigentes possuem mandato fixo e estabilidade.
Agência
Reguladora – consiste
em autarquia especial com o objetivo de regular as concessões de serviços
públicos, atuar como poder de polícia e fiscalizar atividades privadas de
interesse público.
Agência
Executiva – disposta
na lei nº 9.649/98, consiste na qualificação dada a uma autarquia ou fundação
pública que celebre com o poder público um contrato de gestão.
3.2.
Fundações Públicas
As fundações públicas terão as mesmas
características de uma autarquia. A diferença entre elas consiste a fundação
pública ser um patrimônio destacado para o atendimento de uma atividade de
natureza assistencial, cultural, educacional sem fins lucrativos.
3.3.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Criação
- a
lei não cria, mas autoriza a criação. Portanto, somente iram adquirir
personalidade jurídica, mediante registro dos atos constitutivos em órgão
competente.
Regime
Jurídico – dotadas
de personalidade jurídica de direito privado.
Objeto
Social - Exploração
da atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.
Contratação
de Pessoal – se
dá por meio de concurso público, tanto de provas como de provas e títulos. Todavia,
o regime jurídico daqueles que ingressarem, será de regime privado e, portanto,
celetistas dotadas de emprego público.
Contratação
de terceiros para obras e serviços – por meio da licitação, nos termos da
Lei nº 8.666/93. Todavia, no caso de empresa pública de economia mista somente
será licitado a atividade meio, mas não se licita a atividade fim.
Responsabilidade
Civil – quando
da prestação de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade civil
objetiva. Assim, independe da intenção do agente, bastando o nexo causal entre
o ato cometido e o dano acarretado.
Todavia, se estas forem exploradoras de
atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva, dependendo de culpa e
dolo.
Diferença
entre empresa pública E sociedade de economia mista – suas divergências consistem:
Capital social:
·
Empresa
pública: 100% público;
·
Sociedade de
economia mista: capital
público e privado. Todavia, o controle desta entidade se dá pelo poder público.
Tipo Societário:
·
Empresa
pública: qualquer
tipo, desde que previsto em lei.
·
Sociedade de
economia mista: adota
somente o tipo societário de S.A.
Diferença
entre empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviço
pública E exploradora de atividade econômica.
Patrimônio à todos os bens são privados.
Todavia, quando se tem empresa pública e sociedade de economia mista prestadora
de serviços públicos, os bens utilizados na prestação dos serviços são equiparados
aos bens públicos. Portanto, no momento do serviço público, a bem ganha
caráter de impenhorabilidade.
4
- Responsabilidade Civil
Constante no art. 37, § 6º da CF,
consiste pela regra geral, será objetiva observando a teoria do risco
administrativo.
Abrange: adm. Pública direta, indireta,
bem como concessionárias permissionárias de serviços públicos.
De acordo com STF, a responsabilidade
será objetiva na ação e subjetiva na omissão. Assim, se o dano foi causado por
uma omissão estatal, deve-se comprovar que fora realizado com dolo e
culpa e sua omissão gerou um dano.
A responsabilidade será objetiva na
omissão, quando o Estado estiver na condição de garante. Ou seja, quando houver
uma relação de custódio, tanto entre pessoas como de bens.
Excludentes
de Responsabilidade
·
O
Estado não responde no caso de culpa exclusiva da vítima;
·
Nos
casos de força maior ou, quando previsto na jurisprudência, por caso fortuito;
·
Pela
culpa exclusiva de terceiros.
muito bom esse postado, salvou minha prova
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