EXMO.
SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO...
Processo nº 00/00000000000
Agravante: Município de Coquinhos
Agravado: Fulana de Tal
Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito
Público, com sede localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, vem,
respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação
Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, aforada por Fulana de Tal, vem
respeitosamente perante V. Exa. interpor Agravo de Instrumento na
forma dos arts. 188 c/c 522 e seguintes do CPC, pelos seguintes fatos e
fundamentos jurídicos:
1) BREVE
RESUMO DA LIDE
A Agravada aforou ação ordinária com pedido de antecipação de
tutela contra o Município de Pelotas afirmando que é portadora de obesidade
mórbida e que decorrente de sua condição de saúde sofre uma série de outras
doenças.
Juntou atestados com indicação cirúrgica para gastroplastia
(redução do estômago).
Teceu outras considerações sobre a obesidade mórbida e do
risco de vida que representa a doença para a autora.
Em despacho de folha 33, que ora agrava-se, a Pretora da 4ª
Vara Cível assim se manifestou:
“Concedo o benefício da AJG à requerente. A requerente é
portadora de obesidade mórbida. Segundo o laudo médico, necessita de realização
de cirurgia de gastroplastia. A realização da cirurgia é imprescindível, ante o
quadro da doença, apresentada pela requerente. Postula antecipação de tutela
para que determine o Município de Pelotas, o fornecimento da referida cirurgia,
diante da essencialidade e da urgência, não tendo condições de arcar com o
ônus. O laudo médico anexado aos autos corrobora a necessidade da realização da
cirurgia de gastroplastia. A pretensão está prevista na nossa Constituição
Federal, em seus artigos 196 e 197, dentre outros, estando presentes os
elementos indispensáveis à concessão do pedido liminar, em especial o direito à
saúde e a vida. Pelo acima exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, postulada
no item “a” de fl. 17, para que o Município de Pelotas forneça a parte autora a
cirurgia, conforme indicado no laudo médico, devendo ser realizada no prazo
máximo de 5 dias. Oficie-se. Cite-se, com advertência legal. Intimem-se. Em
22/08/2006. Suzana Viegas Neves da Silva, Pretora.”
2) DO
MÉRITO
2.1) A D. Pretora decidiu pela realização da cirurgia fundada
nos laudos apresentados pela autora.
Com efeito, os atestados comprovam que a agravada apresenta
quadro de obesidade mórbida e que está submetendo-se a tratamento contra
cardiopatia hipertensa, apnéia do sono e lombalgia.
Anote-se que nem todos os laudos foram escritos de forma
legível.
De qualquer sorte, o documento de folha 21 atesta que “a Sra.
Fulana de Tal apresenta obesidade mórbida (IMC=44) CID-E66.8, portanto com
indicação cirúrgica para gastroplastia” (grifo nosso).
Acontece que a D. Pretora laborou em equívoco ao analisar os
laudos,eis que confundiu indicação cirúrgica para gastroplastia (tal como
figura no laudo) com a essencialidade e urgência na realização do procedimento
(tal como referiu-se na liminar), sendo que em nenhum laudo há conclusão de que
a cirurgia é essencial ou urgente, decisão que é da exclusiva seara do médico
especialista da área da medicina.
O fato de ter sido atestada com indicação cirúrgica para
gastroplastia (redução do estômago), significa que ela é uma candidata em
potencial para sofrer a intervenção cirúrgica, porém não necessariamente deverá
a mesma ser realizada, eis que a decisão compete ao profissional da área.
Assim deve ser porque a decisão de realizar uma cirurgia de
tamanha magnitude deve competir ao médico especialista, dado os evidentes
riscos inerentes que uma intervenção cirúrgica representa à qualquer pessoa.
2.2) DA
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAR UMA CIRURGIA NO PRAZO DE 5 DIAS
A cirurgia que visa curar a obesidade mórbida é um
procedimento complexo que é realizado no Hospital São Lucas da PUC, em Porto
Alegre, que é a instituição credenciada para a prática do procedimento
cirúrgico. O tratamento envolve uma série de etapas que estão descritas no
“site” da ABESO, Associação Brasileira do Estudo da Obesidade e da Síndrome
Metabólica em http://www.abeso.org.br/revist/revista11/bariatrica.htm: “A
equipe do COM – Centro de Obesidade Mórbida do Hospital São Lucas da
PUCRS/Porto Alegre – está em atividade desde março de 2000, tendo realizado 180
cirurgias até junho de 2002. A técnica utilizada por nosso centro é o bypass
gastrointestinal (Capella modificado), com colocação de anel de sylastic. Todos
os candidatos à cirurgia (particulares, convênios e SUS) são avaliados em uma
consulta inicial de triagem e, se dentro dos critérios de indicação da IFSO
(Federação Internacional de Cirurgia da Obesidade), passam por avaliação
clínica/endocrinológica, nutricional, psiquiátrica, cardiológica e cirúrgica,
sendo realizados exames protocolares pré-operatórios (laboratriais, ECG, teste
ergométrico ou cintilografia miocárdica, raio X de tórax, espirometria, ecocardiograma,
ecografia abdominal e endoscopia digestiva alta com pesquisa de Helicobacter
pylori). Ao término dessa rigorosa avaliação, todos os casos são discutidos,
individualmente, em reunião da equipe, que avalia suas condições antes de serem
liberados para cirurgia.”
Portanto, a liminar da D. Pretora, se cumprida tal como foi
determinada, no exíguo prazo de cinco dias, é de manifesta temeridade, o que
representaria evidente risco de vida para a Agravada, pois submeter-se-ia a uma
cirurgia sem a necessária avaliação feita por especialistas das áreas da
medicina, nutrição e psicologia.
Cumpre ainda dizer que o Município não tem nenhum poder de
gerência sobre a instituição hospitalar citada, cujos procedimentos, decisões e
critérios fundados na ciência médica, nem cumpre discutir nos autos de um
processo judicial.
2.3) Portanto, o Município discorda categoricamente do
parecer do Ministério Público (folha 27), ao afirmar que “Logo, ao sentir do
Ministério Público, só em casos merecedores de solene desconfiança se há de
acolher eventual alegação de não haver negativa administrativa em alcançar o
medicamento à pessoa carente”.
Na verdade o feito refere-se a pedido de intervenção
cirúrgica.
De qualquer forma, quando o Judiciário aprecia uma ação desta
natureza (pedido de intervenção cirúrgica), seria louvável providência ter o
cuidado de ouvir o Poder Público antes de conceder a liminar, dada a complexa
decisão de submeter um paciente à cirurgia, que pode ser difícil até mesmo para
um profissional da área.
2.4) Insinua a autora na inicial que houve recusa por parte
do Município em atendê-la.
Pelo que se entende da petição inicial, o Município utilizou
como escusa a existência de uma “suposta fila” com o fim de não atendê-la.
Estranha-se o procedimento da Agravada ao não inscrever-se na
lista sem sequer aguardar resposta da Secretaria de Saúde, optando por aforar a
presente ação.
De qualquer sorte, fato que aparentemente foge ao
conhecimento da autora é de que em vista da complexidade da cirurgia em apreço,
há necessidade do paciente submeter-se às etapas do tratamento para a sua
doença e a decisão da realização da gastroplastia competirá a uma junta de
especialistas que decidirá pela indicação da cirurgia, tal como foi descrito no
item 2.2.
Neste sentido, o procedimento é assim feito tendo-se em vista
a segurança do paciente, eis que até mesmo pode-se concluir que a cirurgia é contraindicada,
ou optar-se pelo tratamento clínico, embora a decisão obviamente compete aos
especialistas da área, como já exaustivamente colocado.
2.5) Por outro lado, a autora através do pedido de
antecipação de tutela procura tratamento diferenciado em relação as pessoas que
estão na lista de espera, mas não fez nenhuma prova de que seu estado de saúde
é mais grave do que aquelas pessoas que estão aguardando a aludida cirurgia.
2.6) Mister sinalar que o Município nunca recusou atendimento
à Agravada, inclusive já protocolou o pedido na Central/SUS para disponibilizar
vaga para paciente. Cópia do protocolo em anexo.
2.7) Na nova sistemática processual do agravo, determinada
pela Lei nº
11.187/05, a regra geral é o seu recebimento sob a forma
retida, “salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação”, nos termos do art. 527, II do CPC, o que
evidencia-se no caso em tela, considerando-se o equívoco da D. Pretora ao
analisar os laudos, eis que o procedimento cirúrgico deve ser efetivamente
decidido pelo profissional da área, e proceder de forma diferente colocar-se-ia
em risco a vida da Agravada.
Isto posto, requer:
a) Presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo
prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas,
requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da
tutela antecipada do recurso;
b) A procedência do presente agravo com a cassação da
decisão de folha 33, que concedeu liminar à agravada.
Indicação de Peças
a) Cópia integral do processo e procuração;
b) O nome completo do Procurador do Município signatário é
Fulano de Tal, e o respectivo endereço é sito na Rua das Rosas nº 3, CEP 00000,
Coquinhos,RS.
c) O nome completo dos patronos da agravada é Dr. Fulano de
Tal, OAB/RS nº 00000/RS, com endereço profissional sito na Rua 15 de Novembro,
nº 000, Pelotas, RS.
Coquinhos, 1º de setembro de 2006.
Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB nº
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