
É a obrigação judicialmente
exigível imposta a determinada pessoa para que contribua durante determinado
tempo com o sustento de alguém que por uma situação especial não tem condições
de se manter pela sua própria força de trabalho.
Art. 195 do CC ver
Origem
- Parentesco (1694) – surge automaticamente o direito aos alimentos, tanto para o pai quanto para o filho.
- Casamento (1566, III 1691) – surge a obrigação do sustento um para com o outro, a mutua assistência, de acordo com o padrão de vida.
- União Estável (1724) – surge também a obrigação do sustento.
- Testamento (1920) – se deixar testamento para pagar alimentos a alguém deve dizer de onde serão retirados os valores para pagamento dos alimentos.
- Ressarcitórios (948, II) – ou indenizatórios – matou alguém com dolo ou culpa e este, que morreu, tinha pessoas que dependiam do seu sustento, desta forma quem causou o dano deve repor os alimentos/sustento daquela família.
Deve ser esgotado o grau mais
próximo, este exclui o mais remoto;
São obrigados a pagar alimentos
na seguinte ordem:
- 1º os ascendentes;
- 2º os descendentes;
- 3º irmãos germanos ou unilaterais;
- 4º Tios.
Requisitos para
sua fixação (1694, § 1º)
Para o pagamento dos alimentos o juiz deve levar em conta o
“binômio”, ou seja, possibilidade de um X necessidade do outro, leva-se em
conta a condição social.
Características
1ª Art. 1707 – Irrenunciáveis,
incessíveis, impenhoráveis, incompensáveis (alimentos vencidos e não
foram pagos a lei admite acordo, parcelas vincendas devem ser pagas da forma
como foram determinadas), não transacionáveis.
2ª Art. 1699 - Os alimentos são revisíveis,
não fazem coisa julgada material, podem ser mudados a qualquer tempo.
3ª Art. 1701 – Alternatividade
possibilidade de se pagar de outra forma que não seja em dinheiro, normalmente
o juiz fixa valor mínimo em dinheiro para suprir necessidade emergencial.
4ª Art. 1694 e 1696 – Reciprocidade
– extensivos aos ascendentes e descendentes, basta que um possa pagar e outro
esteja em estado de necessidade.
5ª Art. 1698 – Concorrência
de devedores – estabelece uma ordem na responsabilidade de quem paga,
mais próximo exclui mais remoto. (Ex.: Pai paga para o filho, ou Avô para o
neto, ou bisavô para o bisneto). A responsabilidade pelo pagamento será
concorrente e fracionada, aquele que tiver mais condições irá pagar mais até
aquele que não possuir condições de pagar naquele momento seja isento.
6ª Irrepetibilidade ou Irrestituidade
– valor pago não cabe devolução (Art. 100, § 1º da CF).
7ª Irretroatividade – do
momento em que foi cobrado e fixado por meio da sentença para frente, o
pagamento não retroage.
8ª Atualidade – o valor
devido deve ser corrigido pelo salário atual, mais juros e correção monetária,
para atualizar o poder de compra daquele valor vencido.
9ª Periodicidade – os
alimentos devem ser pagos mês a mês.
10ª Solidariedade – não
existe sobreposição de um ser devedor do outro, é de pai para filho, ou de
filho para pai, etc.
Em 2010 – Fixados os
alimentos
J F M A M J J A
S O N D
Em 2011
J F M A M J J A S O N D
Em 2010 – Prescreve em
J F M
A M J J A S O N D
Sumula 309 do STJ: Prescreve em 2 anos, para os menores
de 16 não a prescrição. A cada 2 anos passados prescreve-se o direito de
cobrança, é a chamada prescrição intercorrente.
Autoriza a prisão civil quando ao ajuizar a ação constam 3
últimas parcelas vencidas.
Causas de Exclusão
e Causas da Obrigação Alimentar
Exclusão –
pessoas que têm o mesmo patamar de igualdade financeira e podem se manter com
seu próprio trabalho.
Extinção – Art. 1708 – perde-se o direito aqueles que se casarem ou
viverem em união estável ou concubinato; o filho com 16 anos que se casa; a ex
mulher que se casa novamente; filho que completa 18 anos perde o direito, salvo
se estiver cursando graduação, até os 24 anos terá direito; a pessoa que foi
indigna com relação àquele que lhe paga os alimentos; mudança na possibilidade
econômica do devedor a ponto de não poder manter seu próprio sustento.
Mudanças no
Instituto dos Alimentos ocorridas na Vigência do CC/2012
1694, § 2º CC
1697 c/c 1704 § único – quem deu causa a separação, ainda
assim terá direito aos alimentos, o mínimo para sua sobrevivência.
1698
1700 – se transmite com o direito hereditário.
1701 § final
1702 a 1710
Alimentos
Provisórios (CC) e Alimentos Provisionais (Lei de Alimentos)
Finalidade: Prestar
subsistência momentânea a alguém em momento de emergência.
Provisórios (Lei 5478/68) -
Lei de Rito Especial
PEDIDO PRINCIPAL: ALIMENTOS - Liminar
PEDIDO PRINCIPAL: ALIMENTOS - Liminar
O valor da causa será 12 x o
valor dos alimentos (ex. Salário R$ 1.000,00 pensão = 20% = R$200,00 o valor da
causa será de R$ 2.400,00).
Art. 4º Provar o vínculo para
receber os alimentos. O juiz deve fixar desde já os alimentos provisórios,
neste caso são uma LIMINAR, depois mandará citar para audiência especial e nela o
juiz irá tentar um acordo (composição), se não houve acordo, o prazo começa a
contar desta data. Os alimentos serão até que haja uma sentença.
O local da ação será proposta no local do reclamante, foro
privilegiado.
O valor fixado pelo juiz na liminar
foi de 20%, mas na sentença o juiz define 15%, não deverá ser devolvido nenhum
valor.
Provisionais
(852/854 CPC 733)
PEDIDO PRINCIPAL: Outro CAUTELAR:
Alimentos
O prazo para entrar
com a ação do divórcio é de 30 dias se não entrar com a ação do divórcio a
cautelar perde o seu efeito.
O pedido principal é, por exemplo ação de separação ou
divórcio e o pedido de alimentos é provisório.
PRISÃO DO DEVEDOR
Formas de execução:
Art. 732 - execução dos bens do
devedor se parcelas anteriores as últimas 3 parcelas devidas.
Art. 733 – execução de acordo com
a sumula 309 do STJ das 3 últimas parcelas devidas. A prisão não extingue a
dívida, somente o pagamento extingue a prisão. Ao ser citado, o devedor terá 3
dias para pagar, provar o pagamento ou justificar o motivo de não pagar.
Somente após isto é que será preso. A prisão não extingue a dívida. A
pessoa não pode ser presa pelo mesmo período de débito. Ele não voltará a ser preso pelo
período já cumprido, embora a dívida não seja extinta.
Art. 733, § 1º - Prazo da prisão
é de 1 a 3 meses.
Lei 5.478 Art. 19 - STJ pacificou
que deverá ser praticado o que está descrito na lei de alimentos ou seja máximo
60 dias.
Por Cristina Herdy de Moraes
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