I. Pensão Por Morte
Art. 74 – pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do
óbito. A pensão será devida proporcionalmente ao número de dependentes do
segurado.
Art. 75 – O valor da pensão será
100% do valor da aposentadoria que recebia ou da aposentadoria por invalidez
(sem fator previdenciário).
Art. 77 - Princípio do ato
jurídico perfeito – aquele (esposa ou filhos menores) que já recebia % de
pensão mensal (segurado vivo), segurado morre esposa e filhos passam a receber
pensão por morte em partes iguais até 100% se um único dependente.
§ 1º cessando a parte de um aos
demais será rateado.
§2º se extingue a parte individual da pensão pela morte do pensionista; pela maioridade 21 anos, pela cessação da invalidez.
§2º se extingue a parte individual da pensão pela morte do pensionista; pela maioridade 21 anos, pela cessação da invalidez.
3º a pensão extingue-se pela
morte ou maioridade do pensionista. A pensão por morte recebida pelo pensionista
não se transfere aos herdeiros do pensionista.
Art. 78 § 2º - pelo reaparecimento do segurado
dado como morto cessa a pensão por morte aos segurados, não tendo estes que
repor os valores, salvo se houver má fé.
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