II. INVENTÁRIO E PARTILHA
CC Arts. 1784 a
2027
CPC Arts. 982 a
1045 e Arts. 1125 a 1169
Lei 6.858/80
• Meios de
Transmissão Causa Mortis
- Inventário e Partilha (Arts. 982/1.045 do CPC)
- Arrolamento (Art. 1.036 do CPC)
- Arrolamento Sumário (Arts. 1.031/1.035 do CPC)
- Inventário Extrajudicial (Art.982 do CPC)
- Abertura de Testamento (Arts. 1.125/1141 do CPC)
- Herança Jacente (Arts. 1142/1158 do CPC)
- Bens dos Ausentes (Arts. 1.159/1.169 do CPC)
- Alvarás Judiciais (Art. 1.037 do CPC e Lei 6.858/80)
(c)
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Exige partes
capazes e concordes, independente do valor.
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(e)
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O falecido
pronuncia a forma de divisão de seus bens
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(f)
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Existem de bens,
mas sem herdeiros conhecidos.
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(a)
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Procedimento para
listar bens do falecido e transmiti-los aos herdeiros de modo equânime.
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(g)
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Existem bens a
transmitir, porém o proprietário está desaparecido.
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(d)
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Exige partes
capazes e concordes, independente de valor e sem intervenção judicial.
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(b)
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Procedimento
utilizado quando o montante a ser transmitido não ultrapasse o valor de
R$95.000,00, independendo de capacidade das partes e acordo entre elas.
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(h)
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Mero requerimento
para liberação de saldos trabalhistas de qualquer valor ou de aplicações financeiras
até R$ 24.000,00.
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1. Inventário e
Partilha (Arts. 982 a 1.045 do CPC)
a) Prazo - art. 983 do CPC
60 dias para
abertura do Inventário, contados à partir do falecimento. Não existe
penalidade, pelo CPC, pelo não cumprimento deste prazo, porém a Lei Tributária
Estadual que instituiu o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações)
institui uma multa de 10% sobre o imposto a recolher; no Estado do RJ o imposto
é de 4%.
b) Legitimidade - Art. 988 e 989 do CPC
Não existe uma
ordem qualquer destes pode abrir o Inventário:
• Quem estiver na posse e administração do espólio;
• O cônjuge superstiti ou sobrevivo;
• O convivente sobrevivo também pode, desde que tenha prova da
convivência em união estável; (documentos que servem como prova da união:
justificativa (cautelar) - art. 861 do CPC; declaração de união estável;
declaração de INSS.
• Qualquer herdeiro;
• O cessionário de direitos hereditários;
• Credor de herdeiro ou do autor da herança;
• Síndico de processo falencial que envolva o falecido ou cônjuge
sobrevivo ou herdeiro;
• O MP
• A Fazenda Pública se houver interesse;
• Juiz de Ofício (exceção ao princípio da inércia);
• O testamenteiro (na modalidade
abertura de testamento);
• O legatário herdeiro de um bem nomeado;
• Qualquer um que demonstre legítimo interesse (Ex.: quem tem um
compromisso de compra e venda).
c) Fases
1ª Fase
Pedido de abertura do inventário, por meio de Petição, na qual se comunica
falecimento do autor da herança, indica-se o inventariante e junta-se os
seguintes documentos:
•
Procuração para o advogado, documentos pessoais e prova da
legitimidade do requerente;
•
Comprovante de residência, documentos pessoais e atestado de óbito.
2ª Fase
Nomeação do inventariante, com assinatura do respectivo termo.
3ª Fase
Primeiras declarações Art. 993 do CPC: Petição na qual
são descritos os bens, os frutos que o espólio recebe, atribuindo-se os
respectivos valores; também são descritas as obrigações e dívidas do espólio;
por fim descrevem-se os herdeiros e seus títulos, além de eventual meeiro;
deve-se juntar certidões atualizadas dos bens imóveis, recibo de venda dos
veículos, os documentos pessoais dos herdeiros e os documentos comprobatórios
do título destes herdeiros.
4ª Fase
Citação dos Interessados (Art. 999 do CPC) quando ainda não
estiverem representados nos autos, a Fazenda Pública e o MP se houver menor ou
incapaz.
5ª Fase
Avaliação dos Bens, normalmente feita por oficial partidor público; caso haja impugnação
ou bens de difícil avaliação será nomeado um perito.
6ª Fase
Últimas Declarações: Petição na qual o inventariante reafirma as
declarações já feitas, inclui novas declarações ou retifica declarações
prestadas e deve ser assinado o termo de últimas declarações.
7ª Fase
Prova da Quitação das dívidas e certidões negativas fiscais.
8ª Fase
Cálculo do ITCMD: vista às partes (para impugnar se for o caso); decisão homologatória
do cálculo; recolhimento da exação (tributo).
9ª Fase
Plano de Partilha: art. 2017 do CC - normalmente feita pelo oficial partidor, observando
os pedidos de quinhões das partes e de modo equânime ou igualitário;
se for herdeiro único não haverá plano de partilha, mas mera adjudicação.
Relação de Bens 3 herdeiros
- Imóvel R$
450.000,00
- Imóvel R$
80.000,00
- Imóvel R$
60.000,00
- 1 carro R$
50.000,00
- 1 carro R$
30.000,00
- Depósito bancário
R4$ 20.000,00
Total dos bens R$ 690.000,00
ITCMD: 4% = R$ 27.600,00
Se algum herdeiro
abre mão de sua parte na partilha, a quem for transmitido incidirá o imposto
sobre a doação que também é de 4% sobre o valor doado.
Havendo meeiro 50%
já lhe pertence a outra parte 50% caberá o pagamento de 4% do ITCMD.
10ª Fase
Audiência Homologatória de Partilha - se todos estiverem de acordo assinam e o
documento de partilha e o juiz da a sentença.
Sentença de Partilha ou de Adjudicação - A partilha julgada por sentença pode ser rescindida (se dá quando as partes não se entendem, neste caso juiz é quem irá julgar a partilha por ato decisório - a sentença) - art. 1030 do CPC. A rescisão da partilha se dá por meio da ação rescisória conforme art. 485 CPC, pelo prazo máximo de 2 anos a partir da decisão que se busca rescindir. A partilha amigável pode ser anulada (art. 1029 do CPC), porque a sentença é meramente homologatória, anuindo o negócio feito pelas partes. Não há conteúdo decisório. Art. 486 do CPC, neste caso a anulação se dará por meio da ação anulatória, sendo o prazo de 1 ano a partir da decisão ou havendo dolo ou coação quando cessar a coação (os vícios que anulam o negócio jurídico).
Ação de Petição de Herança - Art. 1824 do CC. Ação de petição de herança é promovida por qualquer herdeiro que, eventualmente, não tenha participado do processo de inventário, quando já ocorrida a partilha. O prazo é de 10 anos a partir da abertura da sucessão ou evento morte. Súmula 149 do STF.
Se ainda não ocorreu a partilha basta pedir habilitação como herdeiro. Ao menor que deseja o reconhecimento da paternidade e da herança deverá fazer por meio da ação de reconhecimento de paternidade cumulada com ação de petição de herança, pedindo uma cautelar para resguardar o quinhão hereditário do menor que está peticionando a herança.
Adjudicar é entregar judicialmente.
11ª Fase
Expedição do Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação - É o documento
hábil para efetivar-se a transmissão dos bens junto aos bancos, DETRAN, RGI,
JUCERJA (juntas comerciais), etc.
Art. 1028 do CPC -
Se houver divergência de valores e a partilha já transitou em julgado
Por Cristina Herdy de Moraes
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