1.
Fundamento (Art. 197 a 200, CPP)
2.
Admite-se respeitados os limites daconcordância e compatibilidade
3.
Não decorre do silêncio
4.
Pode ocorrer fora do interrogatório
5.
Divisível e retratável
OITIVA DO OFENDIDO
1.
Desde que possível
2.
Qualificação + circunstâncias e auditoria
3.
Provas
4.
Termo nos Autos
5.
Pode ser conduzido coercitivamente
6.
Recebe comunicação dos atos processuais
OITIVA DAS TESTEMUNHAS
1.
Qualquer pessoa pode ser testemunha
2.
Depoimento: oral/escrito
3.
Não pode recusar
Exceto: ascendente, descendente,
cônjuge, irmão, salvo se por outro modo não for possível.
4.
Proibidos: função, ministério, ofício, profissão, salvo se desobrigado.
5.
Pode-se ouvir as referenciadas.
6. É
admitida a vídeo conferência/precatória/rogatória
7. Pode
ser conduzida.
As
provas enquanto instrumento de convicção do julgador são enumeradas no CPP
observada a seguinte ordem: interrogatório do acusado; confissão; oitiva do
ofendido; oitiva das testemunhas; reconhecimento de pessoas e coisas;
acareação; documentos e indícios.
É
evidente que como critério geral estas provas não configuram uma força probante
objetiva se subordinando ao principio da livre apreciação fundamentada ao
contraditório e a ampla defesa. Isto significa que a prova compete a quem alega
o que efetivamente exclui as provas ilícitas bem como aquelas requeridas
ex-ofício.
Na
audiência a sistemática estabelecida pelo art. 400 e 531 do CPP deve seguir a
seguinte ordem: oitiva do ofendido; testemunha de acusação, testemunha de
defesa, esclarecimento de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e interrogatório do acusado.
Cabe
registrar que antes da oitiva do ofendido o magistrado deverá reunir todos os
envolvidos para a leitura da acusação, o que significa que a audiência poderá
ser realizada por vídeo conferencia em casos especiais.
A
confissão é admitida no regime do CPP muito embora hoje se discuta a questão da
auto incriminação, assim podemos afirmar que ela é divisível e retratável e não
decorredo silencio do depoente.
A
oitiva do ofendido sempre que possível terá inicio com a sua qualificação
descrevendo o ofendido as circunstancias e a autoria do crime, bem como
indicando as provas que possa produzir. Todos estes dados constarão de termo
nos autos do processo, podendo o ofendido ser conduzido coercitivamente para a
realização do ato.
A
oitiva de testemunhas tem por objetivo a oitiva de pessoas que presenciaram o
fato (utiopoli) podendo seu depoimento ser oral ou por escrito. Cabe lembrar
que a testemunha não pode se recusar exceto se estiver protegida por dever de
ofício, função ou ministério e desde que não tenha sido desobrigado pela parte.
A testemunha pode ser conduzida, ouvida através de carta precatória ou
rogatória bem como através de vídeo conferencia.
A testemunha referenciada não é computada no rol de testemunhas que teria
direito de chamar, esta foi citada por alguma testemunha de acusação ou de
defesa.
EXERCÍCIOS
Indique o comando legal que:
1. Autoriza
o depoimento antecipado de testemunha quando esta, na época do julgamento,
possa estar ausente.
2.
Autoriza ao juiz a considerar o silencio do acusado na formação do seu
convencimento.
3.
Determina o momento em que o acusado deverá ser informado do seu direito de
ficar calado.
4.
Especifica a forma em que será efetuado o interrogatório do mudo.
5.
Autoriza a nomeação de interprete para a testemunha que não conheça o idioma
nacional.
6. Especifica
as autoridades que possuem privilégios a serem respeitados nos seus respectivos
depoimentos.
7.
Autoriza a realização de novo interrogatório do acusado a qualquer tempo.
8.
Autoriza a testemunha a consultar apontamentos.
9. Proíbe
o deferimento de compromisso ao cônjuge do acusado.
10.
Autoriza a contradita de testemunhas.
Por Cristina Herdy de Moraes
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