Na Letra de Câmbio o sacador ordena ao sacado que pague ao tomador a quantia literatizada nas condições e prazos da letra. Tal operação para concretização ou aperfeiçoamento depende do aceite desta ordem.
Aceite é a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar pagamento da soma indicada na letra no prazo especificado. Com o aceite este passa a ser responsável direto pela obrigação incondicional de pagar.
Consiste o aceite na simples assinatura do anverso do título ou no verso se acompanhada de expressão que indique aceitação. O aceite é facultativo porque nada obriga o sacado a assumir obrigação cambial.
Não se admite aceite parcial ou mesmo condicionado, salvo o que limita o aceite a determinada quantia, interpretando-se outras limitações e condições a recusa. Art. 26 da Lei Uniforme.
Entende-se como irretratável o aceite, porém pela regra incerta no art. 29 da Lei Uniforme, poderá o aceitante antes de restituir a letra riscar o aceite, em caso que interpretar-se-á como recusa. Presume-se feito antes da restituição salvo prova em contrário.
VENCIMENTO
O valor inscrito na letra realiza-se a qualquer momento pelo pagamento, mas só se torna exigível pelo vencimento, quando termina o prazo do crédito e a ordem de pagar deve ser cumprida.
O vencimento pode ser ordinário, quando há o término do prazo de crédito ou extraordinário quando há interrupção do prazo por fato anormal.
A Lei Uniforme estipula 4 modalidades de vencimento ordinário a saber:
1- À VISTA – aquela que ocorre no momento da apresentação ao sacado. Art. 34 da LU;
2- À DIA CERTO – tem o vencimento fixado em um determinado dia. Art. 37 da LU;
3- À CERTO TERMO DE DATA – o vencimento é fixado à dias, semanas, meses a partir da data do saque. O vencimento nestes casos ocorre no último dia do prazo sem contar o dia do saque. Ex.: saque em 02/05/2011 vencimento em 7 dias = 08/05/2011 – vencimento = 09/05/2011.
4- À CERTO TERMO DE VISTA – o prazo fixado para vencimento conta-se da vista (aceite), ou do protesto na falta dele.
VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO
Pode ocorrer o vencimento antecipado quando o beneficiário não consegue obter o aceite, salvo os casos da “Cláusula Não Aceitável”. Possibilita-se ainda o vencimento antecipado em casos de insolvência ou falência do vendedor.
PAGAMENTO
Via de regra extingue-se a obrigação cambiária pelo resgate da cambial, ou seja, presume-se paga a letra quando em poder de seu devedor.
Por Cristina Herdy de Moraes
Por Cristina Herdy de Moraes
Ótima explicação, super me ajudou!! Obrigada!
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